segunda-feira, abril 02, 2012

Consórcio Intermunicipal de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos


O aumento da demanda, em especial o consumo dos produtos, em especial os industrializados, ampliou de forma direta os problemas ambientais, especialmente com a coleta e destinação do lixo
Muitas cidades , em especial as que são regiões de manancial ou as de base agrícola, nem sempre têm recursos e áreas livres suficientes para a construção de um aterro sanitário, conforme determina a legislação.
Os consórcios públicos surgem como uma forma de solução, de modo colegiado; um novo arranjo institucional para a gestão municipal, como instrumentos de planejamento regional para a solução de problemas comuns. 
Uma das dificuldades para a formação do consórcio é a prática de uma ação coletiva e não individualizada. O consórcio permite que os municípios somem esforços, tanto na busca de soluções para problemas comuns, como para a obtenção dos recursos financeiros necessários, além do aumento da capacitação técnica. 
Com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, os municípios, na condição de ente federativo, ficaram com muitas responsabilidades, que antes eram somente do Estado e da União.
Após a Constituição de 1988, o processo de descentralização fiscal foi aprofundado, contando também com a implementação do novo sistema tributário. Junto com a descentralização dos recursos fiscais, os municípios receberam mais incumbências, tais como projetos de infra-estrutura, saúde, educação, segurança, proteção ambientais além de estratégias locais de dinamização das atividades econômicas.
Ocorre, que apesar do aumento de encargos para o Município, os recursos financeiros não acompanharam o acréscimo de atribuições, tornou-se necessário buscar novas alternativas para cumprir de modo eficiente e eficaz as políticas públicas. 
Os municípios são os beneficiados de forma mais direta pelos consórcios, por esta nova forma de associação; o consórcio público municipal para a realização de serviços comuns entre si seja somente entre os municípios ou mesmo de forma conjunta com a União e Estados. 
É um instrumento que traz um ganho de eficiência na gestão e na execução das políticas e despesas públicas. 
O consórcio possibilita a criação de aterros sanitários em parceria consorciada, coleta de lixo, dentre outros serviços públicos. 

PAPEL DO MUNICÍPIO 

O Brasil é um país de grande dimensão continental, possui 5560 municípios, com uma população de 169.544.443 habitantes, segundo o censo de 2000 do IBGE. 
Dos municípios brasileiros, 83,29% têm até 30 mil habitantes e são responsáveis por 27,9% da população, a maioria dos municípios é de pequeno ou médio porte, o que exige que muitos dos seus problemas sejam resolvidos de forma articulada e integrada, diante dos grandes encargos que as novas atividades exigem. 
Os municípios têm inúmeros desafios a serem superados, tiveram que assumir novas tarefas, antes desempenhadas pela União e pelos Estados-membros. Passaram a ser responsáveis por outras atividades e serviços para os quais não tinham competência estabelecida nem experiência acumulada, tampouco recursos financeiros. 
Porém, o fato de assumirem maiores competências, principalmente em relação às políticas sociais não fez com que eles recebessem os recursos financeiros, materiais e humanos suficientes para implementá-las. 
Em especial os de pequeno porte, não possuem recursos suficientes para a implantação de serviços mais complexos. 

CONSÓRCIOS PÚBLICOS 

A lei que regulamenta os consórcios públicos é a Lei Federal 11.107 de abril de 2005. 
Os consórcios são entidades que reúnem diversos municípios para a realização de ações conjuntas que se fossem produzidas individualmente, não atingiriam os mesmos resultados ou utilizariam um volume maior de recursos, além de demandar mais tempo. 
Os consórcios poderão possuir personalidade jurídica na modalidade de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, estrutura de gestão autônoma e orçamento próprio; também podem dispor de patrimônio próprio para a realização de suas atividades. 
Os recursos podem advir de receitas próprias que sejam obtidas com suas atividades ou oriundas das contribuições dos municípios integrantes; a contribuição financeira dos municípios poderá variar em função da receita municipal, da população, do uso dos serviços e bens do consórcio ou por outro critério julgado conveniente, sempre a partir da discussão entre os entes consorciados. 
Os consórcios têm sido apontados como um instrumento que permite ganhos de escala nas políticas públicas, além de ser um novo modelo gerencial que pode viabilizar a gestão microrregional. Têm possibilitado a discussão de um planejamento regional: a ampliação da oferta de serviços por parte dos municípios; a racionalização de equipamentos; a ampliação de cooperação regional, a flexibilização dos mecanismos de aquisição de equipamentos e de contratação de pessoal, entre outras vantagens. 
Os consórcios podem ser firmados entre todas as esferas de governo, tanto municípios como municípios, municípios com estados, estados com a União, ou municípios com o estado e com a União. 
De acordo com a legislação em vigência a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situadas as unidades consorciadas. 
Outrossim, a base do consórcio deve ser a relação de igualdade entre os municípios , resguardando, a decisão e a autonomia dos governos locais, não admitindo subordinação hierárquica a um dos parceiros ou à entidade administradora. 
Cada consórcio tem características próprias, decorrentes das peculiaridades e dificuldades, tanto na gestão quanto no município consorciado. 
O consórcio está estreitamente relacionado a cada um dos sistemas municipais, na medida em que desenvolve ações destinadas a atender as necessidades das populações destes sistemas. Não pode, portanto, configurar uma nova instância no âmbito do estado, intermediária ao município. 
A estrutura de um consórcio deve ser ágil , simplificada, leve e desburocratizada, a administração do processo deve observar a condição de igualdade entre os parceiros. 

CONSÓRCIO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

O consórcio foi a forma encontrada para enfrentar vários problemas, no presente estudo o destino dos resíduos sólidos. Em razão das dificuldades técnicas e dos altos custos, muitos municípios começam a fazer um aterro, mas não têm condições de mantê-lo e ele acaba virando mais um lixão. 
A gestão dos aterros sanitários, segundo o Ministério das Cidades, é um dos grandes problemas para os municípios brasileiros. A legislação ambiental é cada vez mais rígida e requer grandes investimentos da parte das prefeituras na destinação e tratamento dos resíduos sólidos, principalmente do chamado lixo domiciliar. 
Como os recursos para este fim também são escassos, a solução para os municípios é a união com os municípios vizinhos para a formação de um consórcio visando a implantação de aterros e gestão conjunta dos mesmos. 


CONCLUSÃO 

A legislação ambiental brasileira está cada vez mais rígida, as novas exigências requer grandes investimentos da parte das prefeituras na destinação e tratamento dos resíduos sólidos, principalmente do chamado lixo domiciliar.
Tal fato pode ser exemplificado com a edição da Lei 11445/078 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978.
O objetivo do consorciamento é permitir que os municípios realizem economicamente, através de aliança jurídica e específica, obras, serviços e atividades de interesse comum. 
Para viabilizar tais objetivos é importante que seus problemas, reivindicações e aspirações sejam semelhantes. O consórcio também permite que pequenos municípios ajam em parceria e, com o ganho de escala, melhorem a capacidade técnica, gerencial e financeira. Também é possível fazer alianças em regiões de interesse comum, como bacias hidrográficas ou pólos regionais de desenvolvimento.
Autoria: Ana Maria Jara Botton Faria

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